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Só para assinantes Assine UOL Opinião Esporte Trechos elucidativos da decisão do desbloqueio de R$ 17 milhões da Libra Paulo Vinicius Coelho (PVC) Colunista do UOL 13/11/2025 08h19 Deixe seu comentário Carregando player de áudio Ler resumo da notícia Bap, presidente do Flamengo Imagem: Rafael Ribeiro/CBF Esta coluna teve acesso à integra da decisão da Desembargadora Lúcia Helena do Passo sobre o desbloqueio de R$ 66 milhões dos R$ 83 milhões antes bloqueados em medida liminar. Independentemente de Libra e Flamengo terem discursos diferentes sobre quem ganhou e quem perdeu a ação, está claro que a pretensão de bloqueio total dos R$ 83 milhões não foi atendida. Ao usar a diferença entre a hipótese 1 e a hipótese 6 e atribuir R$ 53.244.753 como o valor a que o Flamengo teria direito nas três parcelas anuais, a Desembargadora não disse que este é o valor a ser bloqueado. Juca Kfouri O tapa de luvas de Adriane Galisteu na família Senna Josias de Souza Paixão de Eduardo pelo irracional é correspondida A Hora A insegurança pública de Hugo Motta Marco Antonio Sabino Por que as igrejas e templos não pagam IPTU? Diferentemente disso, Lúcia Helena do Passo considerou que não havia ação em andamento na parcela 1, de julho, já devidamente paga a todos os clubes. E afirmou que parcela 3 deverá ser discutida na comissão de arbitragem. Ou seja, restringiu o bloqueio à parcela 2, cuja diferença entre hipótese 1 e hipótese 6 é de R$ 17.748.251,33. Houve o bom senso defendido neste espaço desde o início, considerando dois pontos: 1. o Flamengo tem o direito de ir à Justiça por um contrato ambíguo; 2 não se deveria pedir o bloqueio total e evitar pagamentos a Atlético Mineiro, Bahia, Bragantino, Grêmio, Palmeiras, Santos, São Paulo e Vitória. Especialmente porque Atlético, Grêmio, Santos, São Paulo e Vitória precisam muito da quantia. Abaixo, trechos retirados das 40 página da ÍNTEGRA DA DECISÃO da Desembargadora Lúcia Helena do Passo, que ajudam a compreender que não há um vencedor claro, mas há o bom senso de desbloquear 79% do valor antes retido. A íntegra do documento não será aqui disponibilizada porque segue em segredo de Justiça. PÁGINAS 35 E 36 Com efeito, o pedido de preservação do montante total bloqueado não merece acolhida. Isso porque a discussão acerca da receita mínima garantida não está adstrita à parcela da audiência, tampouco ao pagamento do mês de setembro de 2025, envolvendo um debate mais amplo em torno da remuneração global da temporada — o que necessariamente deve ser dirimido na arbitragem, e não no presente recurso do agravo de instrumento que tem por objeto pleito de natureza cautelar. No que se refere ao pedido subsidiário, verifica-se que o FLAMENGO, mais uma vez, não restringe seu pedido à parcela de setembro de 2025, na medida em que pretende que o bloqueio também observe a diferença relativa ao cenário 1 (um) e 6 (seis) na parcela de julho, já adimpida a todos os integrantes da LIBRA, o que corresponde a R$ 35.496.502,00 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, quinhentos e dois reais). Somado a isso, requer que o bloqueio abranja a diferença referente à parcela do mês de novembro, ainda vincenda. Continua após a publicidade Vale destacar que a ação foi ajuizada em 18/9/2025, data em que a parcela de julho/2025 já havia sido paga aos clubes da LIBRA, incluindo o próprio FLAMENGO. Assim, o presente agravo de instrumento não se presta a discutir a parcela de julho/2025 — até mesmo pela natureza da medida cautelar. Outrossim, conforme mencionado pela própria LIBRA, o pedido de instauração de arbitragem ja foi realizado pelo FLAMENGO no mês de outubro (index 1245). Desse modo, encerra-se a jurisdição do Poder Judiciário para tratar de parcelas — como é o caso da 3a (terceira) parcela referente ao mês de novembro. PÁGINA 16 87. Ao aderirem volutariamente à liga, todos os clubes outorgaram poderes expressos de representação à LIBRA, delegando-lhe a defesa institucional e coletiva dos interesses decorrentes desses contratos — o que caracteriza, sob o ponto de vista processual, verdadeira substituição processual nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. 88. Assim, não há interesse jurídico individual que autorize o ingresso autônomo de cada clube no processo , sob pena de quebra da unidade representativa e violação ao princípio de unidade da parte. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo FLAMENGO, a possuir quaisquer poderes para representação judicial dos clubes (index 1228): Continua após a publicidade (...) Cumpre destacar que são absolutamente i mprocedentes as alegações do FLAMENGO no sentido de que haveria uma legitimação extraordinária exclusiva da LIBRA para representação dos clubes associados por força do Estatuto Social. 55. Os dispositivos estatutários invocados pelo FLAMENGO sequer em tese permitiriam tal interpretação. A cláusula 3a do Estatuto Social apenas estabelece medidas qu4e deveriam ser adotadas para cadastramento da LIBRA perante confederações esportivas se vier a ser designada como entidade organizadora de competições de futebol. Como se sabe, até o momento a LIBRA não é organizadora de competição alguma. Opinião Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados. ** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL Comunicar erro Deixe seu comentário Veja também Deixe seu comentário O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Leia as Regras de Uso do UOL. UOL Flash Acesse o UOL Flash Receba novos posts de Paulo Vinicius Coelho (PVC) por email Informe seu email Quero receber As mais lidas agora Aposta do RS acerta Mega-Sena e ganha R$ 99 milhões; veja dezenas sorteadas Em vez de alívio, decreto de Trump provocou confusão no setor do café Conmebol suspende Plata e impõe multa a atacante do Flamengo; veja detalhes Lotofácil: Prêmio acumula e chega a R$ 12 milhões; veja números sorteados Jornal português detona CR7 após expulsão inédita: 'Devia ter vergonha'