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Análise dos Times

Corinthians

Principal

Motivo: Relato factual e neutro de decisão judicial favorável à diretoria do clube; sem editorialização ou tom crítico

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Palavras-Chave

Entidades Principais

corinthians osmar stabile ministerio publico de sao paulo cassio roberto conserino bear security justica de sao paulo daniela martins de castro mariani cavallanti

Conteúdo Original

A Justiça de São Paulo rejeitou a denúncia pelo Ministério Público de São Paulo no processo que apura a contratação da empresa Bear Security Ltda., que atuou como segurança particular de Osmar Stabile, presidente do Corinthians . Em decisão publicada nesta quinta-feira (29), a juíza Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti, da 2ª Vara Criminal de São Paulo, apontou ausência de justa causa para exercício da ação penal, indeferindo ainda os pedidos de medidas cautelares pessoais e patrimoniais formulados pelo Ministério Público. Como a ESPN publicou, o MP-SP havia denunciado Osmar Stabile pelo crime de apropriação indébita continuada. O promotor Cássio Roberto Conserino ainda que o dirigente arcasse com o ressarcimento de R$ 721.194,66 aos cofres do clube, além do pagamento de R$ 540.895,99 (correspondente a 75% do valor material) a título de “danos morais por abalo institucional e reputacional causado à imagem do Corinthians”, demandando o bloqueio de bens do dirigente para garantir o pagamento dos valores. O Promotor pediu ainda a proibição de acesso de Stabile às dependências do Corinthians, com veto a contato com testemunhas e outros dirigentes, suspensão cautelar de qualquer função de representação institucional do clube e proibição de se ausentar do país sem autorização judicial. Segundo a Justiça, denúncia apresentada pelo Ministério Público não contou com “elementos concretos aptos a demonstrar, ainda que em juízo preliminar, a prática de apropriação de valores pertencentes à associação”. “Em síntese, não há embasamento mínimo para se afirmar que houve incorporação patrimonial indevida ou utilização clandestina de recursos da entidade por parte do presidente, que nada incorporou ao próprio patrimônio em decorrência da contratação da Bear Security”, citou a juíza. “No caso concreto, os elementos colhidos durante a investigação apontam para pagamentos realizados diretamente à empresa contratada, mediante emissão de notas fiscais, com registros contábeis e documentação correspondente à prestação de serviços”. “Não há demonstração de que os valores tenham sido apropriados pelo denunciado ou incorporados ao seu patrimônio pessoal, conforme já dito. Tampouco há indícios de que o acusado tenha recebido quantias em espécie, transferências financeiras ou qualquer outra vantagem patrimonial diretamente decorrente dos pagamentos questionados”. “A acusação, portanto, não descreve fato apto a revelar o especial elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, limitando-se a afirmar que a segurança contratada beneficiava o presidente da associação. Tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela existência de dolo de apropriação ou desvio de valores”. “Assim, ainda que se discutisse eventual irregularidade administrativa ou estatutária, não estariam presentes elementos mínimos de apropriação patrimonial exigidos pelo tipo penal”. “Ainda que se admita que a contratação de segurança destinada pessoalmente ao acusado possa justificar apuração quanto à sua necessidade, extensão ou regularidade, não se extrai dos elementos apresentados suporte mínimo para atribuir natureza penal à despesa sob a figura da apropriação indébita. Consta, ao revés, que a contratação era conhecida pela associação, que os pagamentos foram submetidos aos controles internos pertinentes, com emissão de documentação fiscal, e que os serviços foram efetivamente prestados. A conclusão de que teria havido apropriação patrimonial não pode decorrer exclusivamente do fato de o serviço reverter em benefício direto do denunciado, nem da circunstância de a empresa contratada possuir apenas esse contrato, pois tais dados, desacompanhados de elementos indicativos de simulação, desvio, superfaturamento, retorno de valores ou assenhoreamento patrimonial, não evidenciam o núcleo típico imputado”.